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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054492-81.2025.8.16.0021 Recurso: 0054492-81.2025.8.16.0021 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Data Base Embargante(s): Município de Cascavel/PR Embargado(s): NATALIA COLAÇO SOTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONTAGEM DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Decido. Recebo o recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, destaca–se a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, eis que oposto em face de decisão monocrática. Pois bem. A decisão anteriormente proferida comporta parcial modificação no que tange a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação (18/09/2024), nos termos da Súmula 85 do STJ. Em que pese o embargante tenha como pretensão o reconhecimento da prescrição referente ao ano de 2019, destaca-se que, mesmo que o direito à implementação da data base tenha sido reconhecido em data anterior (maio/2019), as parcelas vencidas após a data do ajuizamento da ação não encontram-se abarcadas pelo prazo prescricional. Por isso, conheço dos embargos e os acolho parcialmente, apenas para incluir na parte dispositiva da decisão monocrática que julgou o recurso inominado (mov. 11.1) a determinação de incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Intimem-se. Registre-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz relator
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